A Revisão Legal de Contas (RLC) é exercida em cumprimento de disposição legal ou estatutária e no contexto dos mecanismos de fiscalização das entidades ou empresas objeto de revisão, em que se impõe a designação de um Revisor Oficial de Contas (ROC) ou de uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (SROC).
No caso de sociedades anónimas e de sociedades por quotas com conselho fiscal, a designação de fiscal único ou de ROC/SROC (integrando ou não o Conselho Fiscal) é obrigatória.
No que respeita às sociedades por quotas (sem conselho fiscal), deverão designar ROC/SROC para proceder à RLC desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites:
- Total do balanço: 1.500.000 euros
- Total de rendimentos (vendas líquidas e outros proveitos): 3.000.000 euros
- Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50